[PDF] Diário Oficial 20 июл. 2017 г. DECRETO 1.111.





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Resolución 1111 de 2017

27 мар. 2017 г. 2.2.4.6.28 del Decreto 1072 de 2015 y los del. Sistema de Gestión de Seguridad y Salud en el Trabajo en el marco del Sistema. Obligatorio de ...



Resolución 1111 de 2017 Ministerio de Trabajo

Que de conformidad con lo establecido en el numeral 5 del artículo 2.2.4.6.8 del Decreto 1072 de 2015 como parte de las obligaciones de los emplea desarrollo 



DECRETO 1111 DE 2020 (DICIEMBRE 03)

3 дек. 2019 г. ... Decreto 1083 de 2015 modificado por el artículo 1º del Decreto 648 de 2017 y en el artículo 4° del Decreto Legislativo 491 del 28 de marzo de.



RESOLUCIÓN 1111 DE 2017 (Marzo 27) Diario Oficial No. 50.189

28 мар. 2017 г. Que de conformidad con lo establecido en el numeral 5 del artículo 2.2.4.6.8 del Decreto 1072 de 2 las obligaciones de los empleadores en ...



ANEXO TÉCNICO 1 DE LA RESOLUCIÓN 1111 DE 2017

Se solicita el título de formación de técnico tecnólogo



Ministerio del Trabajojo Resolución 1111 de 2017

Que el Capítulo 7 del Título 4 de la Parte 2 del Libro 2 del Decreto 1072 de 2015. Decreto Único Reglamentario del Sector Trabajo



INSTITUTO DE HODROLOGIA METEOROLOGIA Y ESTUDIOS

20 дек. 2018 г. AUDITORIA AL SG-SST DE ACUERDO AL DECRETO. 1072 DE 2015 Y RESOLUCION 1111 DE 2017. Página 2 de 8. FECHA DE AUDITORÍA: 18/12/2018. AUDITORÍA. No ...



ORDEN SAN/1111/2017 de 20 de julio

https://www.boa.aragon.es/cgi-bin/EBOA/BRSCGI?CMD=VEROBJ&MLKOB=974967483737



Decreto 1111 JUSTICIA (1984)

9 мар. 1985 г. Tipo Versión: Intermedio De : 27-ENE-2017. Inicio Vigencia: 27-ENE-2017. Fin Vigencia: 21-MAY-2021. Texto derogado: 22-MAY-2021;Decreto-22.



Resolución 1111 de 2017

Mar 27 2017 Sistema de acreditación en Seguridad y Salud en el Trabajo de las empresas: De conformidad al artículo 2.2.4.7.7 del Decreto 1072 de 2015



Resolución 1111 de 2017 Ministerio de Trabajo

Que de conformidad con lo establecido en el numeral 5 del artículo 2.2.4.6.8 del Decreto 1072 de 2015 como parte de las obligaciones de los emplea desarrollo 



29J 2011

DECRETO NÚMER6L 1111. DE 2017. 29J 2011. Por el cual se designa Alcalde Ad - hoc para el municipio de Concordia Antioquia. EL PRESIDENTE DE LA REPÚBLICA DE 



Resolución 1111 de 2017

Resolución 4927. Curso Virtual de SG-SST. Decreto 052 de. 2017 Modifica. 2.2.4.6.37. Transición SG-SST. 2017. Resolución 1111 de 2017. Estándares. Mínimos.



Diário Oficial

Jul 20 2017 DECRETO 1.111



DECRETO 1111 DE 2020 (DICIEMBRE 03)

Dec 3 2020 la Ley 909 de 2004 y en los artículos 2.2.5.3.1



RESOLUCIÓN 1111 DE 2017 (Marzo 27) Diario Oficial No. 50.189

Mar 27 2022 Que de conformidad con lo establecido en el numeral 5 del artículo 2.2.4.6.8 del Decreto 1072 de 2 las obligaciones de los empleadores



Ministerio del Trabajojo Resolución 1111 de 2017

Mar 27 2022 Que el artículo 1° del Decreto 52 de 2017



informe definitivo auditoria interna estàndares minimos de

Resolución 1111 de 2017 y decreto 1072 de 2015. Se comprueba en los pestos de trabajo la implementación del Sistema de Gestión de Seguridad y Salud en el 



ANEXO TÉCNICO 1 DE LA RESOLUCIÓN 1111 DE 2017

Se solicita el título de formación de técnico tecnólogo

Página 6 Quinta-Feira, 20 de Julho de 2017Nº 27066 III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Subcomitê do CGSIM; IV - acompanhar a implementação das deliberações.

Parágrafo único.

A Secretaria-Executiva do Subcomitê do

CGSIM será apoiada tecnicamente pelos representantes dos órgãos e das entidades nominados no artigo 3º ou de outras instituições de interesse do

Estado.

Art. 6º O Subcomitê do CGSIM reunir-se-á em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu coordenador ou por requerimento de um terço dos seus membros.

Art. 7º

O Subcomitê do CGSIM terá estrutura de funcionamento Art. 8º O Subcomitê do CGSIM poderá criar Grupos de Trabalho auxiliares para o desempenho das competências de que trata o artigo 2º deste Decreto e, em especial, para deliberar sobre:

I - normas e integração de processos;

II - Infraestrutura e sistemas;

III - licenciamento;

IV - orientação e disseminação.

Parágrafo único. O ato de criação dos Grupos de Trabalho disporá sobre a composição, o funcionamento e a coordenação dos mesmos. Art. 9º A participação no Subcomitê do CGSIM e nos Grupos de Trabalhos será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará qualquer espécie de remuneração.

Art. 10

A instalação do Subcomitê do CGSIM dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Decreto

Art. 11

Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Subcomitê do CGSIM.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2017, 196° da

Independência e 129° da República.

DECRETO 1.110, DE 20 DE JULHO DE 2017.

Dispõe sobre a concessão e a

empresa enquadrada no Programa de

Desenvolvimento Industrial e Comercial

- PRODEIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição

Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 339579/2017, eConsiderando o que estabelece a Lei nº 7.958, de 25

de setembro de 2003, alterada pela Lei Nº 9.932, de 07 de junho de 20 13;

Considerando

as decisões plenárias do Conselho

Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM,

DECRETA:

Art. 1º

do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC a empresa enquadrada no programa, abaixo listada:

Referência:

FRUIÇÃO

INTEGRAL

EMPRESACNPJINSCRIÇÃO

ESTADUALCOMUNICADO

FS

AGRISOLUTIONS

BIOCOMBUSTÍVEIS

LTDA.20.003.699/0001-

5013.561.212-8004/2017-PRODEIC

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua

Termo de Acordo celebrado com o Governo do Estado. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2017,

196° da Independência e 129° da República.

DECRETO 1.111, DE 20 DE JULHO DE 2017.

Dispõe sobre a contratação de

recuperandos do Sistema Penitenciário em cumprimento de pena de regime semiaberto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 365928/2016, e Considerando a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988; Considerando o disposto na Lei de Execução Penal, Lei nº

7.210/84;

Considerando o Decreto nº 548, de 09 de maio de 2016;

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a contratação de recuperandos do

Sistema Penitenciário em cumprimento de pena no regime semiaberto.GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Gestão - Imprensa Oficial

Página 7 Quinta-Feira, 20 de Julho de 2017Nº 27066

§ 1º

Considera-se regime semiaberto o regime de cumprimento de pena em Colônia Penal Agrícola ou Industrial, conforme disposto no Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Execução Pen al.

§ 2º

decreto, ao regime semiaberto determinado no juízo da execução penal, nas comarcas que não tenham Colônia Penal, dado o princípio da vedação ao cumprimento de pena em regime mais gravoso que a pena estabelecida.

§ 3º

Aplica-se no que couber, as disposições do Decreto nº 548, de 09 de maio de 2016 a contratação de que trata este decreto.

Art. 2º

O controle da inserção de recuperando à vaga de trabalho, de atribuição da Fundação Nova Chance, no regime semiaberto, se dará para as contratações de mão de obra remuneradas, nos termos da Lei de

Execução Penal, sem vínculo trabalhista.

§ 1º

O recuperando que progredir para o regime aberto deve ser desligado de imediato na vaga ofertada.

§ 2º

Não é permitida a inserção em vagas de trabalho a recuperandos que não tenham documentos (RG e CPF) emitidos e legíveis, assim como conta bancária aberta, admitida seleção e encaminhamento ao trabalho com posterior abertura de conta, caso o empregador autorize a saída para tal regularização.

Art. 3º

Para os Tomadores de Serviços, são requisitos para contratação: I - remuneração de 01 (um) salário mínimo vigente no paí s; II - jornada de trabalho é de até 08 (oito) horas diárias e limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais; III - descanso de intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora e interjornada de no mínimo 11 (onze) horas do dia útil anterior e também em domingos e feriados; comprovadamente doente, a ser realizada mediante atestado, com limitação de 10 (dez) dias; V - liberação de no máximo 04 (quatro) horas por mês, para comparecimento no fórum, em audiência e agência bancária, permitida VI - fornecimento de vale-transporte ou transporte de ida e volta de sua residência;

VII - fornecimento de almoço;

VIII - fornecimento de EPI - Equipamento de Proteção Individual, bem como orientação e exigência de uso; IX - fornecimento de todos os materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho; X - limitação de 10% dos empregados da empresa/entidade; XI - recolhimento de tarifa administrativa, na forma do Decreto nº

548/2016;

XII - observância das regras vigentes que vedam o trabalho perigoso, insalubre ou penoso; XIII - observância das normas de saúde, higiene e segurança, estabelecidas na legislação correspondente.

§ 1º

No caso do inciso I deste artigo, a remuneração será depositada em única conta bancária e em nome do recuperando trabalhador.

§ 2º

Na hipótese do inciso IV deste artigo, a doença acima de

15 (quinze) dias enseja o seu desligamento, exceto se tratar de acidente de

trabalho, em que o Tomador de Serviços responsabiliza-se integralmente pela recuperação do trabalhador.

Art. 4º

Aplica-se a remição de pena dos recuperandos trabalhadores, que cumprem pena em regime semiaberto, na forma da Lei de Execução Penal.Art. 5º apenas os dias úteis, ou seja, o salário mínimo é dividido pelos dias úteis do mês trabalhado. Parágrafo único. Nas contratações por órgãos públicos, dada a observância das normas de direito público aplicáveis, a contabilização das presenças e faltas dar-se-á, dada a necessidade de emissão de empenho prévio, do dia 20 a20 do mês anterior e subseqüente; Art. 6º Não haverá, sob qualquer hipótese, deferimento para banco de horas, horas extras e/ou seu pagamento. Parágrafo único. O descumprimento do caput incidirá em rescisão contratual, penalização administrativa por analogia às disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e, possível conseguinte ação judicial, devendo a indenização de hora extra irregularmente concedida, ter acréscimo de

100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada.

Art. 7º

O não cumprimento do disposto neste decreto ensejará as devidas responsabilizações legais.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2017, 196º da

Independência e 129º da república.

(original assinado)

CINTIA NARA SELHORST BARBOSA

Presidente da Fundação Nova Chance

DECRETO Nº 1.112, DE 20 DE JULHO DE 2017.

Militar do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, c/c o artigo 38 do Decreto nº 2.268, de 10 de abril de 2014,

DECRETA:

Art. 1º

Fica promovida, a contar de 02 de julho de 2017, pelo GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Gestão - Imprensa Oficial

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