COMMISSION EUROPÉENNE Bruxelles le 26.11.2020 Autorité de
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26 mouh. 1441 AH Data da publicação no D.O.U.: 11 de outubro de 2019. Acórdãos apreciados por relação: 2258 a 2271 ... ACÓRDÃO Nº 2279/2019 – TCU – Plenário.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
PLENÁRIO
Sessão Ordinária
ATA Nº 37, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
Data da aprovação: 2 de outubro de 2019
Data da publicação no D.O.U.: 11 de outubro de 2019 Acórdãos apreciados por relação: 2258 a 2271 Acórdãos apreciados de forma unitária: 2272 a 2302 2TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA 37, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
(Sessão Ordinária do Plenário)Presidência: Ministro José Mucio Monteiro
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretário das Sessões: AUFC Marcelo Martins Pimentel Subsecretária do Plenário: AUFC Lorena Medeiros Bastos CorrêaÀ hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença
dos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo),
Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas), André Luís de
Carvalho (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues) e Weder de Oliveira
(convocado para substituir a Ministra Ana Arraes), bem como da Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Vital do Rêgo, em missão oficial, e a Ministra Ana Arraes, em férias.HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata 36, referente à sessão ordinária realizada em 18 de setembro
de 2019 (Regimento Interno, artigo 101).PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet (www.tcu.gov.br). CANCELAMENTO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA RESERVADA Tendo em vista que não restaram processos pautados para a sessão extraordinária reservada prevista para esta data, a referida sessão foi cancelada.COMUNICAÇÃO
O Ministro Benjamin Zymler, em nome dos demais membros do Colegiado, parabenizou oPresidente, Ministro José Mucio Monteiro, pela passagem do seu aniversário. O Ministro José Mucio
Monteiro agradeceu a homenagem.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2258 a 2271.PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes
processos: TC-018.140/2017-3 e TC-028.619/2017-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; 3TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.798/2019-1, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-008.029/2019-9 e TC-019.164/2011-4, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; TC-018.425/2014-3, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; TC-005.331/2011-0, TC-008.528/2019-5, TC-009.506/2019-5, TC-022.197/2019-2, TC-034.872/2017-5, TC-039.422/2018-6 e TC-040.335/2018-6, cujo relator é o Ministro-Substituto André
Luís de Carvalho; e
TC-019.996/2018-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária, o Plenário aprovou os acórdãos de nºs 2272 a 2302.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-021.125/2014-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Sr.
Paulo Wanderson Moreira Martins declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em seu
próprio nome. Durante a discussão do processo, o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
apresentou proposta divergente, conforme consta do Anexo desta Ata. Por maioria do colegiado, o Plenário aprovou a proposta apresentada pelo relator e prolatou o Acórdão 2275.REABERTURAS DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112, § 5º, do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do TC-
030.005/2017-5 (Ata nº 9/2019), cujo relator é o Ministro Augusto Nardes e revisor é o Ministro
Aroldo Cedraz, e o Plenário, por unanimidade, aprovou o Acórdão 2272.Nos termos do art. 112, § 5º, do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do TC-
032.964/2011-0 (Ata nº 14/2017), cujo relator é o Ministro Augusto Nardes e revisor é o Ministro-
Substituto André Luís de Carvalho, e o Plenário, por unanimidade, aprovou o Acórdão 2284.
PROCESSO TRANSFERIDO DA PAUTA DA SESSÃO RESERVADA Antes de apregoar o processo TC-016.174/2016-0, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro,por solicitação do relator, a Presidência consultou o Plenário se havia óbice à apreciação do processo
em sessão pública. Após a aprovação do colegiado, o referido processo foi transferido da pauta da
sessão extraordinária reservada que seria realizada nesta data para a presente sessão. Durante a fase de discussão, a Dra. Geórgia Valverde Leão Romeiro solicitou a palavra paraesclarecimento de matéria de fato, nos termos do § 8º do art. 168 do RITCU, o que foi autorizado pelo
relator.Tendo em vista a existência de informações empresariais estratégicas cuja divulgação pode ser
prejudicial à unidade jurisdicionada, foi mantido o sigilo dos votos e do relatório que antecedem o
Acórdão 2301, tornando-se público o acórdão proferido.ACÓRDÃOS APROVADOS
Os acórdãos de nºs 2258 a 2271, apreciados por relação, estão transcritos a seguir. Da mesma
forma, seguem transcritos os acórdãos de nºs 2272 a 2302, apreciados de forma unitária, que constam
também do Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram.RELAÇÃO Nº 29/2019 Plenário
4TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relator Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 2258/2019 - TCU - Plenário
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei nº
8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se
tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre
a prova produzida;Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em nenhuma das
hipóteses descritas no dispositivo supracitado; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não-conhecimento do presente recurso (peças. 96, 97, 98 e 100); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, porunanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 288, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não
conhecer do recurso de revisão da Sra. Cláudia Izabel da Silva Maia em face do Acórdão 3.685/2016-
1ª Câmara, dando ciência à recorrente do teor deste acórdão, bem como dos pareceres que o
fundamentam.1. Processo TC-007.869/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 000.252/2017-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 000.251/2017-8 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 000.250/2017-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)1.2. Responsáveis: Cláudia Izabel da Silva Maia (916.698.554-49); Francisco de Assis de Melo
(141.958.104-00); Margarida Ferreira de Lima (071.991.554-68)1.3. Recorrente: Cláudia Izabel da Silva Maia (916.698.554-49)
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Solânea - PB
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de
Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
1.9. Representação legal: Francisco Moreira da Silva (61.716/OAB-DF) e outros, representando
Cláudia Izabel da Silva Maia; Manoel Alves de Oliveira, representando Cláudia Izabel da Silva Maia e
Francisco de Assis de Melo; Fabrício Beltrão de Brito (16.253-B/OAB-PB), Marcos Robson Araújo de
Oliveira e outros, representando Margarida Ferreira de Lima; John Johnson Gonçalves Dantas de
Abrantes (1663/OAB-PB) e outros, representando Vera Lúcia Toscano Teixeira de Carvalho.1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2259/2019 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ ACORDAM porunanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso III; 211, §1º, e 212, do Regimento
Interno/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em faceda ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo
com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (peça 132):1. Processo TC-029.552/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ernesto Sperandio Neto (319.477.519-72); J. Mendes Engenharia Civil Ltda.
- EPP (07.716.972/0001-26)1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná
5TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 24/2019 Plenário
Relator Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 2260/2019 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 103, §
1º, da Resolução - TCU 259/2014 e de conformidade com a proposta da unidade técnica nos autos
(peça 19), em conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade
aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das providências
descritas no subitem 1.8 desta deliberação.1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aracati - CE
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação (SecexEduc).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. Dar ciência desta deliberação ao denunciante e à Prefeitura Municipal de Aracati/CE;
1.8.2. Encaminhar cópia da peça inicial desta denúncia, assim como desta deliberação ao
Tribunal de Contas do Ceará para que adote as providências que entender cabíveis em face da
denúncia objeto destes autos;1.8.3. Arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento
Interno do Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 2261/2019 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alíneaRegimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das
providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação.1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
6TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. Dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU
265/2014 e com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras falhas
semelhantes à verificada no Pregão Eletrônico 31/2017, que conforme o disposto no art. 7º da Lei
10.520/2002, a não apresentação da documentação de habilitação de empresa vencedora da fase de
lances enseja a abertura de processo administrativo para apuração da ocorrência, com possíveis
sanções à infratora;1.8.2. Dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde e ao denunciante;
1.8.3. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2262/2019 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pela Funasa, prorrogando, por mais 60 (sessenta) diaso prazo estipulado no item 9.1 do Acórdão 2781/2018-TCU-Plenário, já prorrogado pelo Acórdão
1966/2019-TCU-Plenário, estabelecendo a data máxima de entrega em 11/11/2019, e em dar ciência
ao requerente, de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica.1. Processo TC-010.658/2018-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 043.310/2018-4 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Angela Cristina Pereira da Costa (929.226.789-20); Elizabeth Regina dos
Santos Fragoso (549.164.707-10); Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos (034.421.077-41); Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01); Ruy Gomide Barreira (283.290.661-34).1.3. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).
1.7. Representação legal: Marcelo Goncalves da Cruz, representando Fundação Nacional de
Saúde; Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41796/OAB-DF) e outros, representando LeonardoCezar Cavalieri dos Santos.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2263/2019 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com f
inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal; art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e de conformidade com a proposta
da unidade técnica (peça 36), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente,
indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão,
sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.1. Processo TC-012.605/2019-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).
7TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Representação legal: Naira Andrade Rossi Lelis (27.598/OAB-GO) e outros, representando
Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia - GO.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Dar ciência ao município de Aparecida de Goiânia/GO de que foram observadas as
seguintes impropriedades nos projetos das obras contratadas por intermédio do RDC n. 3/2016,
referentes a Centros de Educação Infantil CMEI no âmbito do programa Proinfância, em afronta à
Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e ao
Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004, com vistas à adoção de providências internas que previnam
a ocorrência de outras semelhantes:1.6.1.1.áreas de manobra inferior à prevista na NBR 9.050/2015;
1.6.1.2.previsão de as duchas higiênicas dos sanitários acessíveis serem instaladas em local
1.6.1.3.bacias dos sanitários acessíveis em desacordo com o item 7.7.2.1. da NBR 9.050/2015;
1.6.1.4.dimensões e dimensionamento das barras de apoio dos sanitários em desacordo com os
itens 7.7.2.2. e 7.7.2.3. da NBR 9.050/2015;1.6.1.5.localização das barras de apoio em desconformidade com o item 7.8.1. da NBR
9.050/2015;
1.6.1.6.inobservância aos itens 7.10 e 7.10.1. da NBR 9.050/2015, relacionados à área livre dos
sanitários coletivos e à abertura das portas dos boxes;1.6.1.7.especificação de espelhos em desacordo com a NBR 9.050/2015;
1.6.1.8.papeleiras localizadas em desacordo com o item 7.11.2. da NBR 9.050/2015;
9.050/2015;
1.6.1.10.ausência de detalhamento da localização das barras de apoio em boxes para chuveiros;
1.6.1.11.nível inadequado do piso dos boxes, em desacor
NBR 9.050/2015;
1.6.1.12.ausência de detalhamento das barras de apoio em boxes para chuveiros;
1.6.1.13.ausência de detalhamento dos puxadores adicionais localizados nas portas dos
sanitários, previstos no item 6.11.2.7. da NBR 9.050/2015;1.6.1.14.ausência de previsão de dispositivo de alarme de emergência próximo às bacias, em
desacordo com o item 5.6.4.1. da NBR 9.050/2015;1.6.2. Comunicar ao FNDE, à Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia/GO e ao
representante o inteiro teor desta deliberação;1.6.3. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2264/2019 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de processo autuado como representação, mas que trata de matéria a rigor que
versa sobre denúncia a respeito de supostas irregularidades praticadas pela Empresa Brasileira de
Rede Postal Noturna
Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade
pertinentes à espécie;Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do assunto objeto da
denúncia;Considerando, ainda, que o requerimento também não poderia ser recebido como representação,
nos termos do art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, uma vez que a empresa não se enquadra na condição de
licitante;Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
8TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho dedeste Tribunal, c/c o art. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da denúncia, por
não adimplir os requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6
desta deliberação.1. Processo TC-022.783/2019-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
(SeinfraCOM).1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Comunicar à empresa denunciante o inteiro teor desta deliberação;
1.6.2. Encerrar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso VI, do Regimento Interno do
TCU.RELAÇÃO Nº 23/2019 Plenário
Relator Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTIACÓRDÃO Nº 2265/2019 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas
no âmbito do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais CRO/MG, relacionadas à ausência
de disponibilização, no sítio eletrônico daquela entidade, de informações previstas na Lei Federal de
Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), à não exigência de comprovação de recolhimento da
contribuição sindical nos exercícios de 2013 a 2017 e à possível ilegalidade da nomeação do sr. Roney
Luís Torres Alves da Silva para o cargo de Procurador-Geral do CRO/MG, contratado pro bono, emsuposta transgressão ao Plano de Cargos e Salários daquele conselho de fiscalização profissional,
gerando acumulação ilícita de cargos por incompatibilidade de horários e pela cumulatividade do
cargo de procurador-chefe com advocacia pública e privada;Considerando que, após a realização de diligências, a SecexTrabalho consigna que (peça 27_):
(a) no que se refere à possível ausência de disponibilização de informações em atenção à Lei
12.527/2011, além do esclarecimento de que a atual diretoria, quando de sua posse em 17/3/2017, de
fato encontrou o CRO/MG em total precariedade de informações e documentos e que, até então,
aquela autarquia não contava com um Portal da Transparência, pôde-se verificar que, atualmente, afora
a ausência de informações sobre a remuneração de seus empregados de dezembro/2018 e janeiro e
fevereiro/2019, bem como dos contratos firmados em tal período, aquele conselho de fiscalização
profissional cumpre o disposto acerca do conteúdo mínimo definido pelo Acórdão 96/2016 TCU
Plenário; (b) em relação à não exigência de comprovação de recolhimento de contribuição social,
tendo por base o entendimento da doutrina de que o art. 599 da CLT não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988, as súmulas 70 e 547 do STF quanto à vedação de impedir-se o exercício
de atividades profissionais com base na suposta inadimplência da referida contribuição e a ausência de
normas legais claras que possibilitem ao CRO exigir a quitação da contribuição sindical como
requisito para o exercício de atividade pelos profissionais a ele filiados, a denúncia é considerada
improcedente quanto ao tema; (c) quanto às possíveis irregularidades envolvendo a nomeação do Dr.
Roney Luiz Torres Alves da Silva como Procurador Chefe do Departamento Jurídico do CRO/MG,quotesdbs_dbs1.pdfusesText_1[PDF] invitation cote du sud 2017
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