O direito de ser corrigido: Murillo José Digiácomo[1] O Estatuto da









CORRIGIDO

C-Responde às seguintes perguntas sem copiar o texto. (2 valores). 1) As pricincipais vítimas são os professores e os alunos.
CORRIGE LV PORTUGAIS


Uso de sugamadex pelo peso corporal ideal versus corrigido em 20

O desfecho primário foi o tempo de reversão do bloqueio neuromuscular até obter. TOF ≥ 09. O desfecho secundário foi a ocorrência de curarização residual pós- 


Guia de diagnóstico MI_v3.0 (CORRIGIDO)

Sem comunicação durante o dia todo: exibição "Sem dados". ○ Perda de Comunicação durante parte do dia. Guia de Diagnóstico Microinversores APsystems.
guia de diagnostico mi v .


Ânion gap corrigido para albumina fosfato e lactato é um bom

Além disso avaliamos o impacto do íon gap forte por ocasião da admissão na mortalidade hospitalar. Métodos: Incluímos 84 pacientes gravemente enfermos. A 





CORRIGIDO

b- Há iniciativas para lutar contra o flagelo. 2- Em Portugal os menores tornam-se delinquentes porque: a- São influenciados pelos maus comportamentos dos 
Corrigé Po LV er gr


Versão Alteração 2.9.4 -- corrigido bug do emulador no

corrigido bug do emulador no processamento dos importos do CFe no layout 0.08. >> quando presente um item de ISSQN o emulador calculava os valores e 
Controle de versões Emulador


Geração do MDT corrigido da Bacia Experimental do Alto Rio

controle obtidos com técnicas de maior precisão sendo o uso do DGPS (GPS original e dos valores distribuídos dos erros
p


O direito de ser corrigido: Murillo José Digiácomo[1] O Estatuto da

O direito de ser corrigido: Murillo José Digiácomo[1]. O Estatuto da Criança e do Adolescente tem sido alvo de constantes críticas em sua imensa maioria.
o direito de ser corrigido





MODELO EMPÍRICO PARA CÁLCULO DO DIÂMETRO DE CORTE

utilizado para o cálculo do diâmetro de corte corrigido de hidrociclones é o modelo proposto por Plitt sendo que ao longo dos anos foram propostas várias 
tmm


CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS

equipamentos médicos necessitam apresentar o certificado de conformidade. Inmetro ou um relatório consolidado de testes para fins de concessão ou.
R E JULIANO LINDENBERG CORDEIRO ?sequence= &isAllowed=y


214331 O direito de ser corrigido: Murillo José Digiácomo[1] O Estatuto da

O direito de ser corrigido:

Murillo José Digiácomo[1]

O Estatuto da Criança e do Adolescente tem sido alvo de constantes críticas, em sua imensa maioria

absolutamente infundadas, fruto da grande desinformação que permeia a matéria, tida por muitos

como um verdadeiro "tabu".

Isto ocorre porque os maiores "intérpretes" do Estatuto para a população em geral acabam sendo os

locutores e apresentadores de programas policiais, que na verdade jamais se deram ao trabalho de

ler e muito menos compreender o que diz a legislação específica e, ante a simples notícia de que

determinada infração teve a participação, em maior ou menor grau de um adolescente, não hesitam

em atribuir tal ocorrência à "frouxidão" da lei, que somente teria conferido "direitos" a crianças e

adolescentes e impediria que estes fossem responsabilizados e/ou recebessem qualquer sanção quando da prática de atos infracionais[2].

Como decorrência dessa desinformação, criou-se um sentimento generalizado de rejeição ao

Estatuto, a falsa noção de que teria ele colocado crianças e adolescentes "acima" da lei, não mais

estando sujeitos a qualquer autoridade (em especial de seus pais ou responsável) e, no que se refere

à prática de atos infracionais por adolescentes, se passou a defender a redução da idade penal como

a "panacéia" para a violência no País.

Ocorre que, qualquer pessoa que se dê ao trabalho de ao menos ler o Estatuto, não tardará a chegar

à conclusão de que crianças e adolescentes, como todo e qualquer cidadão, devem igual respeito à

lei, ao próximo e às autoridades constituídas, sendo que sua proposta para o trato com o adolescente

em conflito com a lei (ou seja, que tenha praticado conduta descrita como crime ou contravenção)

não é, em absoluto, a da tão apregoada "impunidade", mas sim vem a ser exatamente o oposto, pois

prevê a lei sua responsabilidade já a partir dos 12 (doze) anos de idade. Com efeito, no que concerne aos "direitos", o Estatuto nada mais fez do que dizer o óbvio, tendo apenas deixado bem claro que os direitos fundamentais e constitucionais, que cada brasileiro ou

estrangeiro residente no País possui, também se estendem a crianças e adolescentes, como aliás não

poderia deixar de ser. Evidente que não é o Estatuto que confere a crianças e adolescentes os referidos direitos

constitucionais, pois isso ocorre de forma natural e automática pela própria Lei Maior[3], porém tal

previsão se fez necessária de modo a romper em definitivo com a sistemática que vigorava sob a

égide do famigerado "Código de Menores" (Lei nº 6.697/79), em que eram aqueles vistos como meros "objetos da intervenção do Estado", sem direitos expressamente reconhecidos.

Ao traduzir a norma constitucional e proclamar que o conceito de "cidadania" (por si só já bastante

ampliado com o advento da Constituição Federal de 1988), também abrangia crianças e adolescentes, o Estatuto obviamente não quis apenas assegurar-lhes os direitos decorrentes dessa

"nova" condição, mas sim também o fez em relação aos deveres respectivos, pois afinal direitos e

deveres são as duas faces da mesma moeda, não sendo possível dissociar aqueles destes.

Vale lembrar que a igualdade de todos, seja de que idade forem, em direitos e deveres, é decorrente

nada menos do que da própria Constituição Federal, que em seu art.5º assim dispõe: "Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... "I - homens e mulheres[4] são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta

Constituição..." (verbis).

Nesse contexto, é deveras elementar que a idéia de que o Estatuto teria "conferido apenas direitos" a

crianças e adolescentes é absolutamente falsa, pois em primeiro lugar, como visto, os direitos por

ele relacionados são basicamente os mesmos direitos constitucionais de qualquer cidadão, independentemente de sua idade ou, em alguns casos, constituem-se em verdadeiros direitos naturais, que todo ser humano, em qualquer lugar do planeta, possui (ou ao menos deveria possuir e

ver respeitado), sendo também certo que a cada direito de um indivíduo, existe ao menos um dever

correspondente, que vem a ser justamente o dever de respeitar o direito similar ao seu do qual todas as demais pessoas (mais uma vez independentemente de sua idade) também são titulares. Caso o Estatuto tivesse conferido a crianças ou adolescentes "apenas direitos" e/ou qualquer

"imunidade", que os permitisse violar livremente os direitos (constitucionais) de outros cidadãos, o

dispositivo correspondente não teria qualquer validade, pois afrontaria a Constituição Federal, que

obviamente não dá margem a tal distinção ou "privilégio".

Longe de assim dispor, no entanto, o Estatuto privilegia sobretudo a educação da criança e do

adolescente, sendo que sua proposta para aqueles que praticam atos anti-sociais, em particular no

que diz respeito ao adolescente acusado da prática de ato infracional, é a da responsabilidade total,

verdadeira "tolerância zero", sem dúvida muito mais abrangente e procedimentalmente eficaz que o

tratamento dispensado ao adulto pela Lei Penal.

Pela sistemática adotada pelo Estatuto, todo e qualquer ato infracional que chegue ao conhecimento

da autoridade competente[5], independentemente de sua gravidade ou outros fatores que dificultam

e em alguns casos impedem a ação estatal repressiva em relação ao criminoso adulto (como é o caso

da manifestação e mesmo iniciativa da vítima ou seu representante, nos crimes de ação pública

condicionada ou privada), deve corresponder a uma imediata intervenção estatal, quer na coleta de

informações acerca da conduta infracional, quer no atendimento individualizado do adolescente acusado de sua prática, de modo que o fato receba a resposta sócio-educativa adequada da forma mais célere possível.

Importante registrar que, como o objetivo dessa intervenção estatal não é a punição pura e simples

do adolescente em conflito com a lei[6], mas sim sua reeducação e ressocialização, com a

realização de um trabalho psicossocial sério, extensível à sua família, que lhe irá proporcionar,

através da orientação, acompanhamento, tratamento, escolarização e profissionalização (tudo de

acordo com suas necessidades pedagógicas), condições de vida mais dignas e perspectivas de um

futuro melhor, o próprio adolescente a ela tem direito, razão pela qual a omissão do Estado (latu

sensu) em fazê-lo - e rapidamente, sem dúvida coloca aquele em situação de risco na forma do

disposto no art.98, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Embora tal afirmação pareça estranha, devemos considerar que tanto a criança quanto o adolescente

(assim como qualquer adulto) têm direito à educação, que obviamente não se resume ao simples

ensino de disciplinas curriculares nas escolas mas sim deve ser interpretada em toda amplitude do

art.205 da Constituição Federal[7], notadamente no que diz respeito ao "pleno desenvolvimento da

pessoa" e "seu preparo para o exercício da cidadania", tal qual consta do referido dispositivo.

Pela sua abrangência, não restam dúvidas que o direito à educação compreende o direito a receber

limites e este, por sua vez, traz ínsito o direito a ser corrigido, quando da violação de leis ou regras

de conduta, através de medidas sócio-pedagógicas em espécie, intensidade e qualidade adequadas às

necessidades de cada jovem.

Evidente que aos direitos a receber limites e a ser corrigido que cada criança e adolescente possui,

corresponde o dever de que para tanto concorram todos os encarregados de proporcionar e conduzir

sua educação: família, sociedade[8], comunidade e Estado (latu sensu), que devem agir de forma

integrada e articulada, cada qual cumprindo bem e fielmente seu papel definido pelo Estatuto da

Criança e do Adolescente.

Em outras palavras, toda criança e/ou adolescente têm o direito a receber, em primeiro lugar (e

acima de tudo) de seus pais ou responsável, demais familiares adultos, educadores e autoridades e

geral, as orientações necessárias sobre seus direitos - e conseqüentes deveres para com os demais

cidadãos, cabendo a todos, na mais pura dicção do art.227, caput da Constituição Federal e arts.4º

caput, 53 e 70 do Estatuto, o dever de corrigir aqueles quando da prática de atos de indisciplina e/ou

infracionais, devendo sua ação ser realizada em regime de colaboração e com a utilização de

recursos sócio-pedagógicos que venham a ser disponibilizados pela comunidade ou pelo Poder Público, na forma do estabelecido pela política de atendimento local (vide art.86 da Lei nº

8.069/90).

As ações respectivas, que devem ter sempre por escopo a proteção integral da criança ou

adolescente, bem como usar como parâmetros o disposto nos arts.5º, 17 e 18 da Lei nº 8.069/90,

bem como a regra de interpretação contida no art.6º do mesmo Diploma Legal, devem ser desencadeadas de imediato após a prática do ato de indisciplina ou infracional, resultando na

aplicação e execução da medida de proteção e/ou sócio-educativa da forma mais célere possível, de

modo a evitar o desaparecimento de seus objetivos pedagógicos (e conseqüente finalidade prática)

em virtude do decurso do tempo. Para que isso se torne uma realidade e a lei, afinal, seja cumprida em sua plenitude, devem ser

realizadas, de preferência junto às escolas, verdadeiras campanhas de conscientização de pais,

professores, educadores e membros da comunidade em geral, de modo a derrubar os falsos mitos ainda hoje existentes acerca do Estatuto no que diz respeito aos direitos e deveres de crianças e

adolescentes, que têm o direito de receber, a todo momento, dos adultos que os cercam e sobre elas

possuem alguma espécie de ascendência, a educação em seu sentido mais puro e amplo, que como

vimos compreende o estabelecimento de limites, a correção quando da prática de desvios de

conduta e mesmo a responsabilização, na forma da lei, quando da prática de atos infracionais, tudo,

é claro, com o respeito e a especial atenção que sua peculiar condição de pessoas em desenvolvimento determina.

Com uma ação rápida e bem articulada entre família, sociedade e Estado, cada qual cônscio de seu

papel e usando dos meios fornecidos pela sociedade e Estado (latu sensu), com a prioridade absoluta que a matéria reclama[9], além de estarmos cumprindo a lei e assegurando ao jovem a educação à qual o mesmo tem direito, seguramente estaremos também impedindo venha ele a

praticar novos atos anti-sociais e/ou infracionais que, em última análise, resultam em prejuízo para

ele próprio. Necessário, pois, que cada município[10] crie estruturas, desenvolva programas e capacite

profissionais (notadamente da área da educação) para o trato com crianças e adolescentes que

venham a praticar atos anti-sociais e/ou infracionais, devendo sua atuação ocorrer já quando da

prática de atos de pequena gravidade, com obrigatória orientação dos pais ou responsável sobre

como proceder em relação a seus filhos ou pupilos (usando de sua natural autoridade e ascendência

que de modo algum foram tolhidas ou mesmo minimizadas pelo Estatuto), de modo a deixar bem claro os limites que cada qual possui e a necessidade do respeito mútuo entre todos.

Evidente que crianças e adolescentes não podem ser vistos como "delinqüentes em potencial", mas

sim como cidadãos em processo de formação, que precisam ser educados e guiados pelos adultos e

autoridades em geral nessa árdua caminhada rumo à cidadania plena. Sem estas estruturas, programas e pessoal capacitado, continuaremos com a atual - e ilegal sistemática de aplicação de medidas "apenas no papel" (e quando muito), com escolas se preocupando cada vez mais com o ensino e menos com a educação; pais que, por ignorância ou

puro comodismo, também não cumprem seu indelegável papel no processo de formação ética e

moral de seus filhos, deixando de estabelecer-lhes (na base do respeito e da amizade) os necessários

limites e autoridades públicas que, por não dispensarem para área infanto-juvenil a prioridade

absoluta que a Constituição Federal determina, se preocupam apenas em reprimir adolescentes autores de atos infracionais de maior gravidade, sem qualquer atuação no sentido preventivo ou protetivo, que impediria chegassem eles a esse ponto e permitiria seu tratamento de forma verdadeiramente eficaz. O que se tem visto, lamentavelmente, é exatamente esse colossal descaso para com o cumprimento

da lei e da Constituição Federal no que concerne à criação desses mecanismos de prevenção,

proteção e mesmo de repressão menos rigorosos (como é o caso dos programas sócio-educativos de

liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade), de modo que a criança e o adolescente

acabam por não receber, quando e da forma como deveriam[11], a orientação, correção e limites a

que tinham direito, ficando assim com a indesejável sensação que, de fato, não possuem deveres

e/ou estão acobertados por uma espécie de "imunidade", o que sem dúvida contribui para que

desenvolvam hábitos perniciosos e pratiquem novos atos anti-sociais e infracionais, não raro de

natureza grave, quando então são considerados "perigosos", "irrecuperáveis" e submetidos à medida

sócio-educativa extrema da internação. A flagrante injustiça dessa prática dispensa maiores comentários, pois acaba por penalizar

(literalmente, haja vista que a internação via de regra é aplicada de forma totalmente equivocada,

como se verdadeira pena fosse) duplamente o adolescente, que contrariamente ao que determinam a

lei e a Constituição não foi submetido a programas de proteção e sócio-educativos em meio aberto

idôneos, não foi corrigido e educado quando deveria e, agora, porque passou a "incomodar demais"

aqueles que se omitiram em proporcionar-lhe o tratamento psicossocial de que necessitava, se vê

privado de sua liberdade, do convívio familiar e comunitário (e não raro da própria dignidade como

ser humano), sendo "exportado" muitas vezes para locais distantes, em entidades superlotadas, onde irá conviver com outros jovens desafortunados, alguns mais comprometidos com a prática de atos infracionais do que ele próprio.

Vale repetir que a proposta do Estatuto é totalmente diversa, estabelecendo a permanente educação

e, se e quando necessário, a devida responsabilização do jovem desde as mais leves até as mais

graves faltas disciplinares e atos infracionais, pois afinal, como dito, a criança e o adolescente têm

direito a receber limites e serem corrigidos toda vez que se envolverem em tais práticas.

Para que essa verdadeira política de "tolerância zero" seja implementada, no entanto, é necessário

que se compreenda a real finalidade dessas ações e medidas, bem como os próprios princípios sobre

os quais se assentam o Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição Federal, de modo que

não ocorram desvios, arbitrariedades e violações de direitos fundamentais dos educandos, que é

sempre bom lembrar, devem ser respeitados em razão de sua peculiar condição de pessoas (diga-se

também cidadãos) em desenvolvimento.

Em face ao exposto, não é difícil concluir que dentre os direitos fundamentais dos quais crianças e

adolescentes são titulares, avulta o direito à educação, que por sua vez compreende o direito a

receber limites e o direito a ser corrigido quando da prática de atos de anti-sociais e infracionais de

quaisquer natureza e gravidade. A este direito corresponde o dever dos pais, responsáveis e

autoridades em geral, de agir de forma articulada e integrada no sentido de orientar, tratar e impedir

que infantes e jovens venham a repetir condutas semelhantes ou de maior gravidade, sendo

necessária a capacitação de profissionais e a criação de estruturas, a nível de município, que

permitam o atendimento dos jovens (e também, quando necessário, de suas famílias) em tais situações.

Longe de serem conceitos antagônicos e inconciliáveis, proteção integral e responsabilização

O direito de ser corrigido:

Murillo José Digiácomo[1]

O Estatuto da Criança e do Adolescente tem sido alvo de constantes críticas, em sua imensa maioria

absolutamente infundadas, fruto da grande desinformação que permeia a matéria, tida por muitos

como um verdadeiro "tabu".

Isto ocorre porque os maiores "intérpretes" do Estatuto para a população em geral acabam sendo os

locutores e apresentadores de programas policiais, que na verdade jamais se deram ao trabalho de

ler e muito menos compreender o que diz a legislação específica e, ante a simples notícia de que

determinada infração teve a participação, em maior ou menor grau de um adolescente, não hesitam

em atribuir tal ocorrência à "frouxidão" da lei, que somente teria conferido "direitos" a crianças e

adolescentes e impediria que estes fossem responsabilizados e/ou recebessem qualquer sanção quando da prática de atos infracionais[2].

Como decorrência dessa desinformação, criou-se um sentimento generalizado de rejeição ao

Estatuto, a falsa noção de que teria ele colocado crianças e adolescentes "acima" da lei, não mais

estando sujeitos a qualquer autoridade (em especial de seus pais ou responsável) e, no que se refere

à prática de atos infracionais por adolescentes, se passou a defender a redução da idade penal como

a "panacéia" para a violência no País.

Ocorre que, qualquer pessoa que se dê ao trabalho de ao menos ler o Estatuto, não tardará a chegar

à conclusão de que crianças e adolescentes, como todo e qualquer cidadão, devem igual respeito à

lei, ao próximo e às autoridades constituídas, sendo que sua proposta para o trato com o adolescente

em conflito com a lei (ou seja, que tenha praticado conduta descrita como crime ou contravenção)

não é, em absoluto, a da tão apregoada "impunidade", mas sim vem a ser exatamente o oposto, pois

prevê a lei sua responsabilidade já a partir dos 12 (doze) anos de idade. Com efeito, no que concerne aos "direitos", o Estatuto nada mais fez do que dizer o óbvio, tendo apenas deixado bem claro que os direitos fundamentais e constitucionais, que cada brasileiro ou

estrangeiro residente no País possui, também se estendem a crianças e adolescentes, como aliás não

poderia deixar de ser. Evidente que não é o Estatuto que confere a crianças e adolescentes os referidos direitos

constitucionais, pois isso ocorre de forma natural e automática pela própria Lei Maior[3], porém tal

previsão se fez necessária de modo a romper em definitivo com a sistemática que vigorava sob a

égide do famigerado "Código de Menores" (Lei nº 6.697/79), em que eram aqueles vistos como meros "objetos da intervenção do Estado", sem direitos expressamente reconhecidos.

Ao traduzir a norma constitucional e proclamar que o conceito de "cidadania" (por si só já bastante

ampliado com o advento da Constituição Federal de 1988), também abrangia crianças e adolescentes, o Estatuto obviamente não quis apenas assegurar-lhes os direitos decorrentes dessa

"nova" condição, mas sim também o fez em relação aos deveres respectivos, pois afinal direitos e

deveres são as duas faces da mesma moeda, não sendo possível dissociar aqueles destes.

Vale lembrar que a igualdade de todos, seja de que idade forem, em direitos e deveres, é decorrente

nada menos do que da própria Constituição Federal, que em seu art.5º assim dispõe: "Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... "I - homens e mulheres[4] são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta

Constituição..." (verbis).

Nesse contexto, é deveras elementar que a idéia de que o Estatuto teria "conferido apenas direitos" a

crianças e adolescentes é absolutamente falsa, pois em primeiro lugar, como visto, os direitos por

ele relacionados são basicamente os mesmos direitos constitucionais de qualquer cidadão, independentemente de sua idade ou, em alguns casos, constituem-se em verdadeiros direitos naturais, que todo ser humano, em qualquer lugar do planeta, possui (ou ao menos deveria possuir e

ver respeitado), sendo também certo que a cada direito de um indivíduo, existe ao menos um dever

correspondente, que vem a ser justamente o dever de respeitar o direito similar ao seu do qual todas as demais pessoas (mais uma vez independentemente de sua idade) também são titulares. Caso o Estatuto tivesse conferido a crianças ou adolescentes "apenas direitos" e/ou qualquer

"imunidade", que os permitisse violar livremente os direitos (constitucionais) de outros cidadãos, o

dispositivo correspondente não teria qualquer validade, pois afrontaria a Constituição Federal, que

obviamente não dá margem a tal distinção ou "privilégio".

Longe de assim dispor, no entanto, o Estatuto privilegia sobretudo a educação da criança e do

adolescente, sendo que sua proposta para aqueles que praticam atos anti-sociais, em particular no

que diz respeito ao adolescente acusado da prática de ato infracional, é a da responsabilidade total,

verdadeira "tolerância zero", sem dúvida muito mais abrangente e procedimentalmente eficaz que o

tratamento dispensado ao adulto pela Lei Penal.

Pela sistemática adotada pelo Estatuto, todo e qualquer ato infracional que chegue ao conhecimento

da autoridade competente[5], independentemente de sua gravidade ou outros fatores que dificultam

e em alguns casos impedem a ação estatal repressiva em relação ao criminoso adulto (como é o caso

da manifestação e mesmo iniciativa da vítima ou seu representante, nos crimes de ação pública

condicionada ou privada), deve corresponder a uma imediata intervenção estatal, quer na coleta de

informações acerca da conduta infracional, quer no atendimento individualizado do adolescente acusado de sua prática, de modo que o fato receba a resposta sócio-educativa adequada da forma mais célere possível.

Importante registrar que, como o objetivo dessa intervenção estatal não é a punição pura e simples

do adolescente em conflito com a lei[6], mas sim sua reeducação e ressocialização, com a

realização de um trabalho psicossocial sério, extensível à sua família, que lhe irá proporcionar,

através da orientação, acompanhamento, tratamento, escolarização e profissionalização (tudo de

acordo com suas necessidades pedagógicas), condições de vida mais dignas e perspectivas de um

futuro melhor, o próprio adolescente a ela tem direito, razão pela qual a omissão do Estado (latu

sensu) em fazê-lo - e rapidamente, sem dúvida coloca aquele em situação de risco na forma do

disposto no art.98, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Embora tal afirmação pareça estranha, devemos considerar que tanto a criança quanto o adolescente

(assim como qualquer adulto) têm direito à educação, que obviamente não se resume ao simples

ensino de disciplinas curriculares nas escolas mas sim deve ser interpretada em toda amplitude do

art.205 da Constituição Federal[7], notadamente no que diz respeito ao "pleno desenvolvimento da

pessoa" e "seu preparo para o exercício da cidadania", tal qual consta do referido dispositivo.

Pela sua abrangência, não restam dúvidas que o direito à educação compreende o direito a receber

limites e este, por sua vez, traz ínsito o direito a ser corrigido, quando da violação de leis ou regras

de conduta, através de medidas sócio-pedagógicas em espécie, intensidade e qualidade adequadas às

necessidades de cada jovem.

Evidente que aos direitos a receber limites e a ser corrigido que cada criança e adolescente possui,

corresponde o dever de que para tanto concorram todos os encarregados de proporcionar e conduzir

sua educação: família, sociedade[8], comunidade e Estado (latu sensu), que devem agir de forma

integrada e articulada, cada qual cumprindo bem e fielmente seu papel definido pelo Estatuto da

Criança e do Adolescente.

Em outras palavras, toda criança e/ou adolescente têm o direito a receber, em primeiro lugar (e

acima de tudo) de seus pais ou responsável, demais familiares adultos, educadores e autoridades e

geral, as orientações necessárias sobre seus direitos - e conseqüentes deveres para com os demais

cidadãos, cabendo a todos, na mais pura dicção do art.227, caput da Constituição Federal e arts.4º

caput, 53 e 70 do Estatuto, o dever de corrigir aqueles quando da prática de atos de indisciplina e/ou

infracionais, devendo sua ação ser realizada em regime de colaboração e com a utilização de

recursos sócio-pedagógicos que venham a ser disponibilizados pela comunidade ou pelo Poder Público, na forma do estabelecido pela política de atendimento local (vide art.86 da Lei nº

8.069/90).

As ações respectivas, que devem ter sempre por escopo a proteção integral da criança ou

adolescente, bem como usar como parâmetros o disposto nos arts.5º, 17 e 18 da Lei nº 8.069/90,

bem como a regra de interpretação contida no art.6º do mesmo Diploma Legal, devem ser desencadeadas de imediato após a prática do ato de indisciplina ou infracional, resultando na

aplicação e execução da medida de proteção e/ou sócio-educativa da forma mais célere possível, de

modo a evitar o desaparecimento de seus objetivos pedagógicos (e conseqüente finalidade prática)

em virtude do decurso do tempo. Para que isso se torne uma realidade e a lei, afinal, seja cumprida em sua plenitude, devem ser

realizadas, de preferência junto às escolas, verdadeiras campanhas de conscientização de pais,

professores, educadores e membros da comunidade em geral, de modo a derrubar os falsos mitos ainda hoje existentes acerca do Estatuto no que diz respeito aos direitos e deveres de crianças e

adolescentes, que têm o direito de receber, a todo momento, dos adultos que os cercam e sobre elas

possuem alguma espécie de ascendência, a educação em seu sentido mais puro e amplo, que como

vimos compreende o estabelecimento de limites, a correção quando da prática de desvios de

conduta e mesmo a responsabilização, na forma da lei, quando da prática de atos infracionais, tudo,

é claro, com o respeito e a especial atenção que sua peculiar condição de pessoas em desenvolvimento determina.

Com uma ação rápida e bem articulada entre família, sociedade e Estado, cada qual cônscio de seu

papel e usando dos meios fornecidos pela sociedade e Estado (latu sensu), com a prioridade absoluta que a matéria reclama[9], além de estarmos cumprindo a lei e assegurando ao jovem a educação à qual o mesmo tem direito, seguramente estaremos também impedindo venha ele a

praticar novos atos anti-sociais e/ou infracionais que, em última análise, resultam em prejuízo para

ele próprio. Necessário, pois, que cada município[10] crie estruturas, desenvolva programas e capacite

profissionais (notadamente da área da educação) para o trato com crianças e adolescentes que

venham a praticar atos anti-sociais e/ou infracionais, devendo sua atuação ocorrer já quando da

prática de atos de pequena gravidade, com obrigatória orientação dos pais ou responsável sobre

como proceder em relação a seus filhos ou pupilos (usando de sua natural autoridade e ascendência

que de modo algum foram tolhidas ou mesmo minimizadas pelo Estatuto), de modo a deixar bem claro os limites que cada qual possui e a necessidade do respeito mútuo entre todos.

Evidente que crianças e adolescentes não podem ser vistos como "delinqüentes em potencial", mas

sim como cidadãos em processo de formação, que precisam ser educados e guiados pelos adultos e

autoridades em geral nessa árdua caminhada rumo à cidadania plena. Sem estas estruturas, programas e pessoal capacitado, continuaremos com a atual - e ilegal sistemática de aplicação de medidas "apenas no papel" (e quando muito), com escolas se preocupando cada vez mais com o ensino e menos com a educação; pais que, por ignorância ou

puro comodismo, também não cumprem seu indelegável papel no processo de formação ética e

moral de seus filhos, deixando de estabelecer-lhes (na base do respeito e da amizade) os necessários

limites e autoridades públicas que, por não dispensarem para área infanto-juvenil a prioridade

absoluta que a Constituição Federal determina, se preocupam apenas em reprimir adolescentes autores de atos infracionais de maior gravidade, sem qualquer atuação no sentido preventivo ou protetivo, que impediria chegassem eles a esse ponto e permitiria seu tratamento de forma verdadeiramente eficaz. O que se tem visto, lamentavelmente, é exatamente esse colossal descaso para com o cumprimento

da lei e da Constituição Federal no que concerne à criação desses mecanismos de prevenção,

proteção e mesmo de repressão menos rigorosos (como é o caso dos programas sócio-educativos de

liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade), de modo que a criança e o adolescente

acabam por não receber, quando e da forma como deveriam[11], a orientação, correção e limites a

que tinham direito, ficando assim com a indesejável sensação que, de fato, não possuem deveres

e/ou estão acobertados por uma espécie de "imunidade", o que sem dúvida contribui para que

desenvolvam hábitos perniciosos e pratiquem novos atos anti-sociais e infracionais, não raro de

natureza grave, quando então são considerados "perigosos", "irrecuperáveis" e submetidos à medida

sócio-educativa extrema da internação. A flagrante injustiça dessa prática dispensa maiores comentários, pois acaba por penalizar

(literalmente, haja vista que a internação via de regra é aplicada de forma totalmente equivocada,

como se verdadeira pena fosse) duplamente o adolescente, que contrariamente ao que determinam a

lei e a Constituição não foi submetido a programas de proteção e sócio-educativos em meio aberto

idôneos, não foi corrigido e educado quando deveria e, agora, porque passou a "incomodar demais"

aqueles que se omitiram em proporcionar-lhe o tratamento psicossocial de que necessitava, se vê

privado de sua liberdade, do convívio familiar e comunitário (e não raro da própria dignidade como

ser humano), sendo "exportado" muitas vezes para locais distantes, em entidades superlotadas, onde irá conviver com outros jovens desafortunados, alguns mais comprometidos com a prática de atos infracionais do que ele próprio.

Vale repetir que a proposta do Estatuto é totalmente diversa, estabelecendo a permanente educação

e, se e quando necessário, a devida responsabilização do jovem desde as mais leves até as mais

graves faltas disciplinares e atos infracionais, pois afinal, como dito, a criança e o adolescente têm

direito a receber limites e serem corrigidos toda vez que se envolverem em tais práticas.

Para que essa verdadeira política de "tolerância zero" seja implementada, no entanto, é necessário

que se compreenda a real finalidade dessas ações e medidas, bem como os próprios princípios sobre

os quais se assentam o Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição Federal, de modo que

não ocorram desvios, arbitrariedades e violações de direitos fundamentais dos educandos, que é

sempre bom lembrar, devem ser respeitados em razão de sua peculiar condição de pessoas (diga-se

também cidadãos) em desenvolvimento.

Em face ao exposto, não é difícil concluir que dentre os direitos fundamentais dos quais crianças e

adolescentes são titulares, avulta o direito à educação, que por sua vez compreende o direito a

receber limites e o direito a ser corrigido quando da prática de atos de anti-sociais e infracionais de

quaisquer natureza e gravidade. A este direito corresponde o dever dos pais, responsáveis e

autoridades em geral, de agir de forma articulada e integrada no sentido de orientar, tratar e impedir

que infantes e jovens venham a repetir condutas semelhantes ou de maior gravidade, sendo

necessária a capacitação de profissionais e a criação de estruturas, a nível de município, que

permitam o atendimento dos jovens (e também, quando necessário, de suas famílias) em tais situações.

Longe de serem conceitos antagônicos e inconciliáveis, proteção integral e responsabilização